Solino e Oliveira Advogados Associados explica por que o prazo dado pelo fabricante complementa, e não substitui, os 30 ou 90 dias previstos no Código de Defesa do Consumidor
Uma geladeira que para de funcionar dias depois de vencido o prazo de garantia do fabricante costuma levar o consumidor a acreditar que perdeu qualquer direito, e Solino e Oliveira Advogados Associados observa que essa conclusão nem sempre está correta: o Código de Defesa do Consumidor separa duas proteções diferentes, a garantia legal e a garantia contratual, e a segunda não elimina a primeira.
Entender essa diferença ajuda a evitar que reclamações legítimas sejam abandonadas e permite ao consumidor responder com segurança quando ouve, no balcão da loja, que o produto está fora da garantia.
O que é a garantia legal
A garantia legal decorre diretamente do Código de Defesa do Consumidor e vale para qualquer produto ou serviço, sem necessidade de termo escrito, nota especial ou cadastro. O artigo 24 do código determina que ela independe de termo expresso e proíbe que o fornecedor se exonere dessa responsabilidade por meio de contrato.
Os prazos estão no artigo 26: 30 dias para reclamar de vícios em produtos e serviços não duráveis, como alimentos e cosméticos, e 90 dias para produtos e serviços duráveis, como eletrodomésticos, celulares, móveis e veículos. Quando o vício é aparente ou de fácil constatação, o prazo começa na entrega do produto ou no término do serviço. Quando o vício é oculto, só começa a contar a partir do momento em que o defeito se manifesta.
Reclamação formal suspende a contagem
O mesmo artigo prevê que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor ao fornecedor impede o curso do prazo até que haja resposta negativa inequívoca. Por isso, registrar a reclamação por escrito, com protocolo, e-mail ou mensagem que permita comprovar a data, é uma providência que protege o direito enquanto a empresa analisa o caso.
O que é a garantia contratual
A garantia contratual é aquela oferecida voluntariamente pelo fabricante ou pelo vendedor, normalmente de seis meses, um ano ou mais. O artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que ela é complementar à legal e deve ser conferida mediante termo escrito.
Esse termo precisa explicar de forma clara em que consiste a garantia, qual é o seu prazo, onde ela pode ser exercida e quais ônus ficam a cargo do consumidor. A lei também exige que o documento seja entregue devidamente preenchido no ato da compra, acompanhado de manual de instrução, instalação e uso do produto em linguagem didática e ilustrada.
Como os dois prazos se relacionam
Como a garantia contratual é complementar, prevalece nos tribunais o entendimento de que a garantia legal começa a correr depois que termina a contratual. Na prática, um eletrodoméstico com um ano de garantia do fabricante pode ter, ao final desse período, mais 90 dias de proteção legal para reclamar de vícios. A aplicação dessa contagem, porém, depende das circunstâncias de cada caso, como a natureza do defeito e o momento em que ele apareceu.
Para Solino e Oliveira Advogados Associados, o termo de garantia deve ser guardado junto com a nota fiscal durante toda a vida útil do produto, porque é ele que define o início e o fim da proteção contratual e, por consequência, a partir de quando corre o prazo legal.
O que o fornecedor deve fazer diante de um vício
Constatado o vício dentro do período de garantia, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor dá ao fornecedor até 30 dias para resolver o problema. Se o conserto não ocorrer nesse prazo, o consumidor pode escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições, a devolução imediata da quantia paga, com atualização monetária, ou o abatimento proporcional do preço.
O mesmo artigo estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores. Isso significa que a loja não pode simplesmente se recusar a atender e encaminhar o cliente apenas ao fabricante ou à assistência técnica. Comerciante e fabricante respondem pelo vício, e o consumidor pode dirigir sua reclamação a qualquer um deles.
Vida útil e vício oculto
Há situações em que o defeito aparece muito depois do fim de todas as garantias. Quando se trata de vício oculto, ligado à fabricação e não ao desgaste natural ou ao mau uso, a discussão passa a envolver também a vida útil esperada do produto. Esses casos são mais complexos e exigem análise técnica e documental, já que a distinção entre falha de fabricação e desgaste comum costuma ser o centro da controvérsia.
Cuidados para exercer a garantia
Guardar nota fiscal, termo de garantia e manual é o primeiro cuidado. O segundo é registrar a reclamação assim que o problema surgir, preferencialmente por canais que gerem comprovante de data. O terceiro é exigir ordem de serviço quando o produto for entregue para conserto, com descrição do defeito e data de entrada, documento que permite controlar o prazo de 30 dias previsto em lei.
Quando a empresa nega atendimento ou descumpre o prazo, a reclamação pode ser levada ao Procon ou à plataforma Consumidor.gov.br. A análise de falhas na prestação de serviços e de vícios em produtos integra a atuação de Solino e Oliveira Advogados Associados em Direito do Consumidor, e eventual pedido de indenização por dano material ou dano moral depende do exame das circunstâncias e dos prejuízos efetivamente demonstrados.
Conclusão
A garantia legal do Código de Defesa do Consumidor existe independentemente de qualquer termo, com prazos de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para duráveis, enquanto a garantia contratual oferecida pelo fabricante funciona como um acréscimo a essa proteção. Guardar a documentação da compra, formalizar a reclamação e conhecer o prazo de 30 dias para o conserto são cuidados que ajudam o consumidor a não abrir mão de direitos quando ouve que o produto saiu da garantia.

